POLÍTICA DE ATUAÇÃO
:
A Lei n. 6.385, de 07 de
dezembro de 1976, que disciplina o mercado
de valores mobiliários e criou a Comissão
de Valores Mobiliários, determina no
art. 26 que somente empresas de auditoria
contábil ou auditores contábeis
independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários poderão
auditar as demonstrações contábeis
de companhias abertas e de instituições,
sociedades ou empresas que integram o sistema
de distribuição e intermediação
de valores mobiliários.
Exercendo a competência
que lhe foi conferida na lei, a Comissão
de Valores Mobiliários expediu, inicialmente,
em 24 de outubro de 1978, a Instrução
CVM n. 04, instituindo as primeiras normas
para o registro de auditores independentes
e definindo as condições em
que poderiam ensejar a recusa, a suspensão
ou o cancelamento.
É importante ressaltar
que, passados muitos anos e tendo sido introduzidas
diversas alterações normativas,
os fundamentos que nortearam o posicionamento
inicial da CVM continuam válidos e
atualizados. São eles:
- a importância de
um sistema de auditoria independente como
suporte indispensável ao órgão
regulador;
- a figura do auditor independente
como elemento imprescindível para a
credibilidade do mercado e como instrumento
de inestimável valor na proteção
dos investidores, na medida que a sua função
é zelar pela fidedignidade e confiabilidade
das demonstrações contábeis
da entidade auditada;
- a exatidão e a clareza
das demonstrações contábeis,
inclusive a divulgação em notas
explicativas de informações
indispensáveis à visualização
da situação patrimonial e financeira
e dos resultados da entidade auditada, dependem
de um sistema de auditoria eficaz e, fundamentalmente,
da tomada de consciência do auditor
quanto ao seu verdadeiro papel dentro deste
contexto; e
- a necessidade de que o
mercado disponha de auditores independentes
altamente capacitados e que, ao mesmo tempo,
desfrutem de um elevado grau de independência
no exercício da sua atividade.
A reformulação ora implementada
tornou-se imperativa em face de recentes fatos,
amplamente divulgados, que levaram a sociedade,
de um modo geral, a questionar a capacidade
dos auditores independentes em atender aos
fundamentos anteriormente referidos, pondo
em dúvida a validade do sistema obrigatório
de auditoria, conforme o caso.
Considerando que a confiabilidade
do mercado em relação à
competência e à independência
dos auditores independentes é um requisito
fundamental a ser mantido, órgãos
normativos, como a CVM, entenderam que deveriam
revisar as suas normas e instituir novos mecanismos
que visassem à manutenção
daqueles atributos, tendo por objetivo introduzir
nesta regulamentação novos mecanismos,
como o exame de qualificação
técnica, o programa de educação
continuada e os controles de qualidade interno
e externo, além de exemplificar atividades
que caracterizam o conflito de interesses
quando sejam exercidas concomitantemente com
a prestação de serviços
de auditoria independente para um mesmo cliente.
Em suma, com a reformulação,
o CFC e a CVM tiveram por objetivo dotar este
mercado de auditores que possuam elevada qualificação
técnica e, ao mesmo tempo, os atributos
de competência, ética e independência
que são requeridos desses profissionais,
cujo principal arcabouço dispõe:
1 - Os auditores independentes deverão
manter uma política de educação
continuada de todo o seu quadro funcional
e de si próprio, conforme o caso, segundo
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade - CFC e pelo Instituto Brasileiro
de Contadores - IBRACON, com vistas a garantir
a qualidade e o pleno atendimento das normas
que regem o exercício da atividade
de auditoria de demonstrações
contábeis.
2 - O auditor independente,
no exercício de sua atividade deve
cumprir e fazer cumprir, por seus empregados
e prepostos, as normas internas e externas
aplicáveis a cada auditagem.
3 - O Auditor, todos os seus
sócios e integrantes do quadro técnico
deverão observar, ainda, as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade
- CFC e os pronunciamentos técnicos
do Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil - IBRACON, no que se refere à
conduta profissional, ao exercício
da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
4 - No exercício de
suas atividades no âmbito do mercado
de valores mobiliários, o auditor independente
deverá, adicionalmente:
4.1. Verificar:
a) Se as demonstrações
contábeis e o parecer de auditoria
foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória
a sua publicação e se estes
correspondem às demonstrações
contábeis auditadas e ao relatório
ou parecer originalmente emitido;
b) Se as informações
e análises contábeis e financeiras
apresentadas no relatório da administração
da entidade estão em consonância
com as demonstrações contábeis
auditadas;
c) Se as destinações
do resultado da entidade estão de acordo
com as disposições da lei societária,
com o seu estatuto social e com as normas
emanadas da CVM; e
d) O eventual descumprimento
das disposições legais e regulamentares
aplicáveis às atividades da
entidade auditada e/ou relativas à
sua condição de entidade integrante
do mercado de valores mobiliários,
que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes
nas demonstrações contábeis
ou nas operações da entidade
auditada.
4.2. Elaborar e encaminhar
à administração e, quando
solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório
circunstanciado que contenha suas observações
a respeito de deficiências ou ineficácia
dos controles internos e dos procedimentos
contábeis da entidade auditada;
5 - Conservar em boa guarda
pelo prazo mínimo de cinco anos, toda
a documentação, correspondência,
papéis de trabalho, relatórios
e pareceres relacionados com o exercício
de suas funções;